br us es

Abeoc Brasil fecha parceria para resolver conflito sem ações judiciais

A Abeoc Brasil fechou uma parceria com Câmara Nacional de Arbitragem dos Eventos, responsável por resolver conflitos sem a necessidade de ações judiciais. Os setores que poderão se beneficiar são: agências, operadoras, companhias aéreas, hotelaria, transporte Marítimo/Fluvial/Terrestre, locadoras, entretenimento, seguros de viagem, parques Nacionais, congressos, convenções, viagens de Incentivo, feiras, eventos e muito mais.

“Estamos sempre em busca de novos caminhos que visem facilitar os negócios e proteger nossos associados. Essa nova parceria visa contribuir ainda mais nesses tempos turbulentos que vivemos e, no futuro próximo, representar um grande avanço para o setor”, assegurou a presidente da Abeoc Brasil, Fátima Facuri.

Vantagens de definir a Câmara de arbitragem nos contratos:

  • Evitar chegar o nome das empresas/entidades à esfera jurídica e publicação no Diário Oficial;
  • Evitar constar positivo em “Ações Judiciais” nas consultas à órgãos como SERASA e outros;
  • Não se submeter às 4 Instâncias que temos no Brasil: Juízo Comum; Tribunal Estadual ou Regional; STJ Superior Tribunal de Justiça; STF Supremo Tribunal Federal e seus inúmeros recursos;
  • A CNA EvTur aplica os MESC’s (Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos) que são a Conciliação/Arbitragem;
  • Os Contratos são fontes das obrigações e serão analisados em respeito aos Princípios: autonomia, consensualismo, cumprimento e boa-fé.
  • Economia de tempo e dinheiro, além de sigilo absoluto;
  • Atuação com ética, responsabilidade, disciplina, honestidade e bom senso;
  • Respeito ao princípio da Justiça e em favor da Cidadania.
  • Pela Lei nº 9.307/96 no seu art. 18: O Árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário”;
  • A mesma Lei nº 9.307/96 no seu art. 1º: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”;
  • Ainda na Lei nº 9.307/96 no artigo 23: “A sentença Arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para apresentação de sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro”.
Needing quotation?
Fill in the form below or get in touch with us.

Book your service right now!

Choose a contact option below
and do it your reservation.

Contact

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Informamos ainda que atualizamos nossa Política de Privacidade. Conheça nosso Portal da Privacidade e veja a nossa nova Política.